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ACSTJ de 04-12-2003
Recurso de agravo Admissão do recurso Alegações Contagem dos prazos Efeito do recurso Deserção de recurso Poderes da Relação
I - É despacho de admissão de recurso de agravo, para todos os efeitos legais, o que admite a sua interposição, embora sem se pronunciar sobre o respectivo efeito por o recorrente haver requerido a atribuição do efeito suspensivo. II - O prazo de alegação do recorrente no recurso de agravo é contado desde a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e não da notificação do despacho que decidiu a atribuição do efeito suspensivo. III - Proferido o despacho relativo ao efeito atribuído ao recurso depois da apresentação do instrumento de alegações e ou de resposta, podem as partes pronunciar-se sobre aquele efeito, em instrumento autónomo de alegação complementar, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação daquele despacho. IV - Não obsta à conclusão mencionada sobI ter o juiz ordenado a segunda das referidas notificações ao recorrente para os efeitos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil, ou entender o oficial de justiça começar o prazo de alegação com essa notificação, ou não haverem os recorridos suscitado a extemporaneidade das alegações nessa perspectiva apresentadas pelo recorrente. V - No caso de o juiz da 1.ª instância, por qualquer motivo, omitir o despacho de extinção da instância do recurso por falta ou extemporaneidade de apresentação do instrumento de alegação, pode o relator do tribunal da Relação substituir-se-lhe na sua prolação.
Agravo n.º 3935/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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