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ACSTJ de 04-12-2003
Contrato de empreitada Cumprimento do contrato Incumprimento definitivo Abandono da obra Defeitos Defeito da obra Denúncia Direitos do dono da obra Resolução do contrato
I - Ao contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais dos artigos 1207 e seguintes do CC, e as gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com as primeiras se não revelam incompatíveis. II - Na omissão de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu incluem-se a impossibilidade de cumprimento, o incumprimento definitivo propriamente dito, o incumprimento oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. III - É susceptível de se integrar na figura da recusa tácita categórica de cumprir o abandono pelo empreiteiro da obra inacabada, com a intenção de lá não voltar para a continuar. IV - O regime dos defeitos da obra previsto nos artigos 1218 a 1225 do CC é incompatível com o regime geral do incumprimento obrigacional. V - O direito potestativo do dono da obra de impor ao empreiteiro a resolução do contrato de empreitada depende de o segundo, denunciados os defeitos da obra pelo primeiro, não os eliminar ou não realizar de novo a obra. VI - O dono da obra não pode, em regra, reparar os defeitos da obra e exigir do empreiteiro a indemnização correspondente ao que despendera para o efeito e ao que deixara de auferir em razão de não poder utilizar a tempo o objecto mediato do contrato de empreitada.
Revista n.º 3968/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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