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ACSTJ de 11-12-2003
Usucapião Ónus da prova Posse Presunções
I - Nos termos dos art.ºs 342, n.º 1, do CC e 498, n.º 4, do CPC, cabe à autora a prova de factos donde se conclua que adquiriu por usucapião a reclamada parcela. II - Dos art.ºs 1251 e 1253 do CC resulta que a nossa lei consagrou a teoria subjectivista da posse e exige, para que haja posse, mais do que o simples poder de facto (o corpus); é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. III - Não tendo a autora provado que exerceu aqueles actos com animus sibi habendi mas também não se tendo provado que a autora agia por mera tolerância do seu proprietário, visto o disposto no n.º 2 do art.º 1252 do CC e o acórdão uniformizador de jurisprudência de 14-05-1996 (BMJ 457-55), estaria ela dispensada de fazer a prova do animus; porém, a partir da altura em que a autora, representada por seu marido que para tanto constituíra seu procurador, vendeu a parcela (à sociedade de que, com seu marido e outro, era administradora), a posse em que estava transferiu-se para a adquirente, por força do comando contido no n.º 1 do art.º 1264 do CC, passando a vendedora a mera detentora; e não tendo havido inversão do título (art.º 1290 do CC), a detenção jamais se reconverteu em posse e ilidida ficou aquela presunção do n.º 2 do art.º 1252 do CC. IV - A compradora registou a aquisição da parcela em litígio quinze dias depois de a ter comprado à autora (e seu marido), pelo que beneficia da presunção fixada no art.º 7 do CRgP; e esta presunção resultante do registo, por anterior ao início de eventual posse da autora, prevaleceria sobre a presunção resultante da posse, nos termos do n.º 1 do art.º 1268 do CC.
Revista n.º 3492/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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