Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2003
 Contrato-promessa Prazo Resolução do contrato
I - A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato-promessa não tem sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo, não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este for bilateral.
II - Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto, o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução, quando haja conversão da mora em incumprimento definitivo (art.ºs 805 e 808 do CC).
Revista n.º 3363/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto