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ACSTJ de 11-12-2003
Contrato-promessa Partilha dos bens do casal Validade
I - Com a realização do contrato-promessa (de partilha de bens do casal) nenhuma das massas patrimoniais do casal se modifica e nenhum cônjuge corre o perigo de ter sido influenciado ou prejudicado pelo outro, que pudesse ter exercido um ascendente psicológico. II - Os cônjuges apenas combinam o modo de preencher os direitos que ambos têm a metade do valor dos bens comuns, e o modo como esta repartição é projectada não parece merecer um controlo específico da ordem jurídica, mas apenas os mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro (erro, coacção, estado de necessidade, etc.); assim, o contrato-promessa em causa é válido e susceptível de execução específica.
Revista n.º 3891/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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