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ACSTJ de 11-12-2003
Contrato de prestação de serviços Retribuição
I - Não havendo prova da fixação, pelas partes contratantes, da retribuição da prestação de serviços, mas apenas do serviço a prestar (encomenda da realização de um projecto de arquitectura para remodelação global e ampliação de um teatro) e do serviço prestado (o já atrás descrito), devemo-nos socorrer do que dispõe o n.º 2 do art.º 1158 do CC, por força do disposto no art.º 1156 do CC. II - Não havendo tarifas profissionais para os projectos de obras privadas, será de aplicar aos mesmos as tabelas previstas na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (do Ministério das Obras Públicas e Comunicações), com as alterações efectuadas pela Portaria publicada em 5 de Março de 1986, mas sem prejuízo do âmbito da autonomia privada, fonte própria da auto regulamentação dos negócios jurídicos próprios desta esfera.
Revista n.º 3013/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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