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ACSTJ de 11-12-2003
Aval Nulidade Avalista Responsabilidade
I - Uma vez que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32, § 1º, da LULL), o acordo de preenchimento do título cambiário concluído entre o subscritor e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade. II - O aval origina uma obrigação cambiária autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. III - Se o aval se tiver destinado a garantir uma obrigação de sociedade comercial de que o avalista seja sócio, o facto de ele ter cedido a sua quota na sociedade avalizada não o isenta de responsabilidade, atenta a natureza pessoal da garantia prestada (art.ºs 30 e 31 da LULL).
Revista n.º 3529/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Afonso de Melo
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