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ACSTJ de 11-12-2003
Interdição por anomalia psíquica Competência Juízo cível
I - A acção especial de interdição prosseguirá como ordinária apenas na situação prevista no art.º 952, n.º 2, do CPC. II - Assim, tal acção não é ab origine um processo da competência das varas cíveis; por conseguinte, até que no decurso da respectiva tramitação ocorra a situação regulada no art. 952, n.º 2, do CPC, é competente para a preparar e julgar um dos juízos cíveis da comarca, em conformidade com o disposto nos art.ºs 64, n.º 2, e 99 da LOFTJ.
Agravo n.º 3742/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo
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