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ACSTJ de 11-12-2003
Unidade Colectiva de Produção Pagamento indevido
I - O empobrecimento resultante de se ter pago directamente a uma Unidade Colectiva de Produção de parte do preço da cortiça comprada, contra a estatuição do art.º 9, n.º 1, do DL 260/77, de 21-06, conjugado com o pagamento posterior, ainda que forçado, ao Estado, da totalidade do preço contratado, não envolve, sem mais, o enriquecimento deste na medida do que se pagou a mais. II - Por isso, não pode o autor desse pagamento reclamar, do Estado, indemnização, nos termos do art.º 485 do CC, por enriquecimento sem causa.
Revista n.º 3483/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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