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ACSTJ de 11-12-2003
Impugnação pauliana Requisitos Matéria de facto
I - De harmonia com o preceituado no n.º 2 do art.º 612 do CC, entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. II - Se no quesito atinente à má-fé do transmitente se transcreve, ipsis verbis, a fórmula legal, a qual consubstancia um requisito de cuja prova depende inexoravelmente a sorte da lide (resposta conclusiva), deve a respectiva resposta ter-se por não escrita. III - O apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real) integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV - Questão de facto serão quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; questão de direito é tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. V - O questionário não pode incluir elementos ou proposições que, a priori, contenham implicitamente a resolução da questão de direito objecto da acção, assim lhe traçando inexoravelmente o seu desfecho. VI - O decretamento da anulação do julgamento e a ordenação da ampliação da matéria de facto nos termos oficiosos permitidos pelo n.º 4 do art.º 712 do CPC não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Revista n.º 2992/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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