Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2003
 Despacho saneador Matéria de facto Prescrição Recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A decisão da Relação, a considerar que o estado do processo não permite conhecer imediatamente, e sem necessidade de mais provas, da excepção de prescrição (alínea b) do n.º 1 do art.º 510 do CPC), pelo que a sua apreciação deveria ter sido relegada para final, ficando dependente de prova a produzir, deve considerar-se como emitida em pura sede factual - domínio em que esse tribunal é inteiramente soberano.
II - Mantém-se válida a doutrina ínsita no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/94, de 13- 04 , in DR,-A Série, n.º 122, de 26-05-94, página 2786, nos termos da qual 'não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e do questionário'.
III - Na esteira do Assento n.º 14/94 deste Supremo Tribunal, datado de 26-05-94, in DR,-A Série, n.º 230, de 04-10-94, página 6072, 'a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'.
IV - A sentença e o despacho-saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (como é o caso da prescrição - art.º 493, n.º 3, do CPC) decidem do mérito da causa - conforme art.º 691, n.º 2, do CPC - devendo, por isso, o recurso respectivo ser qualificado como de 'apelação' e não como de 'agravo'.
Revista n.º 3710/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares