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ACSTJ de 11-12-2003
Acção de demarcação Pressupostos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26 da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, e 729, n.º 1, do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2, e 722, n.º 2, do CPC). II - Também não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. III - Mas já poderá o Supremo sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC. IV - Salva a hipótese prevista no n.º 3 do art.º 729 do CPC, escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação ex-officio de eventuais deficiências ou contradições nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto cuja censura é apanágio exclusivo da Relação. V - Para que possa ser exercitado o direito de demarcação, é de pressupor a qualidade de proprietário de um dos prédios confinantes a demarcar - art.º 1353 do CC. VI - mpende sobre a entidade autora, o encargo de provar - como facto constitutivo que é do seu direito de exigir a demarcação - o aludido status de proprietário.
Revista n.º 3826/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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