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ACSTJ de 11-12-2003
Registo predial Terceiro Venda executiva Usucapião
I - Na execução o tribunal não vende no exercício de poder originariamente pertencente ao executado, mas sim em virtude de um poder autónomo, que se reconhece à própria essência da função judiciária. II - Assim, o anterior adquirente do direito de propriedade (sobre imóvel) não registado não é terceiro, para efeitos de registo nos termos do n.º 4 do art.º 5 do CRgP, relativamente ao arrematante em venda executiva do direito de propriedade registado (sobre o mesmo imóvel), nem, muito menos, relativamente ao adquirente posterior ao arrematante. III - Não sendo, assim, terceiro para efeito de registo, pode aquele anterior adquirente, na acção reivindicativa do prédio, que venha a propor, com fundamento na usucapião, contra este último adquirente, alegar e somar à sua posse a dos antepossuidores, nos termos do art.º 1256, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3488/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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