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ACSTJ de 11-12-2003
Documento Escritura pública Falsidade Força probatória Validade
I - O STJ deve aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias mas também as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). II - A falsidade constante dum documento genuíno fá-lo perder a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mantendo-se contudo a sua existência jurídica e a sua validade. III - O Código do Notariado não reconhece a falsidade como fundamento de nulidade. IV - Caso a falsidade respeite apenas a uma parte do documento, a parte restante conserva a sua eficácia probatória. V - A validade de um acto jurídico formal só é posta em causa com a formação ab initio dum documento falso. VI - Provada a falsidade e o conteúdo real da declaração feita, deve o acto valer com o conteúdo a esta correspondente. VII - Esta solução geral tem como limite a consideração das razões pelas quais a lei impõe determinada forma para o tipo de acto jurídico em causa e que podem levar a rejeitar a solução da sua validade. VIII - Quando a lei imponha a forma de escritura pública por uma razão de certeza e publicidade, como acontece com a transmissão de bens imóveis, a validade do acto não será de admitir se estiver em causa a eficácia da transmissão ou a sua causa. IX - Nos casos em que a falsidade incide sobre a identidade dos sujeitos ou do objecto do acto jurídico, a solução da validade do negócio jurídico deve ser afastada. X - Não estando em causa a eficácia da transmissão (o que ficou lavrado na escritura corresponde ao que os doadores declararam) nem a identidade dos sujeitos nem o objecto do acto jurídico, tudo isto sendo fielmente atestado de acordo com o declarado pelos outorgantes, a doação é válida.
Revista n.º 3520/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
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