Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2003
 Contrato de prestação de serviços Contrato a favor de terceiro Requisitos Contrato de mandato Revogação
I - Essencial no contrato a favor de terceiro como figura típica autónoma (art.º 443 do CC) é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, assim se distinguindo o verdadeiro contrato a favor de terceiro daqueles contratos (obrigacionais) cuja prestação principal se destina a terceiro, mas sem que este adquira previamente, segundo a intenção dos contraentes e o próprio conteúdo do contrato, qualquer direito (de crédito) à prestação; neste caso, atribui-se ao promissário o direito de exigir que se faça a prestação a terceiro, não adquirindo este crédito algum, podendo somente receber a prestação como destinatário dela - trata-se, pois, de um falso contrato a favor de terceiro, contrato a favor de terceiro impróprio ou contrato com prestação a terceiro; no primeiro caso, já o terceiro se torna verdadeiramente titular do crédito - tratando-se agora de contrato a favor de terceiro verdadeiro e próprio.
II - O fundamento da livre revogabilidade do mandato plasmada no n.º 1 do artigo 1170 do CC, tradicionalmente radicada na relação de confiança do mandante para com o mandatário e na natureza intuitu personae do contrato, assenta verdadeiramente no interesse do mandante, com a consequente alienidade da actividade do mandatário, da operação económica no seu conjunto e, logo, dos seus resultados.
III - O princípio da livre revogabilidade é, porém, afastado nas situações hipotizadas no n.º 2 do art.º 1170: quando o mandato tenha sido conferido 'também no interesse do mandatário ou de terceiro' (mandato 'de interesse comum', denominado in rem propriam no primeiro caso) não pode ser revogado pelo mandante sem o acordo do interessado, salvo justa causa.
IV - O interesse do mandatário na conservação do mandato susceptível de justificar a irrevogabilidade, conforme a tutela gizada no n.º 2 do art.º 1170, não se reconduz à retribuição ou a outras vantagens patrimoniais ou sociais para ele emergentes do contrato de mandato, tão-pouco podendo consistir numa actuação do mandatário por sua conta, a qual subverteria a função económico-social e a tipicidade do contrato delineada no art.º 1157 do CC.
V - O critério de aferição do interesse juridicamente relevante no seio do n.º 2 do art.º 1170 passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, em conexão com uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre o mandante e o mandatário, ou entre mandante e terceiro, da qual flui um direito próprio do mandatário ou do terceiro, sendo o mandato condição, consequência, garantia ou modo de exercício desse direito.
VI - A aplicação do regime do mandato ao contrato de prestação de serviço, com as necessárias adaptações, nos termos do art.º 1156 do CC, significa, por um lado, que nem todas as normas integradoras do regime objecto da remissão se tornam necessariamente aplicáveis, e, por outro lado, que a sua aplicação, sendo caso disso, não tem lugar qua tale, mas com os cuidados devidos, de forma a evitar equiparações inadequadas que deixem no esquecimento, nomeadamente, especificidades imanentes à situação a regular.
Revista n.º 3634/02 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria