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ACSTJ de 11-12-2003
Acção pauliana Prazo de caducidade
I - A obrigação emergente de contrato-promessa, também dito contrato preliminar ou pré-contrato, é, apenas, consoante o n.º 1 do art.º 410 do CC, a de celebrar o contrato prometido. II - Só, por conseguinte, com este último, também dito contrato definitivo, se efectiva ou consuma o prejuízo que o art.º 610 do CC visa impedir. III - Como assim, é só a partir do contrato definitivo, e não da data do contrato-promessa, que se conta o prazo de caducidade da acção pauliana estabelecido no art.º 618 do CC. IV - Como resulta do n.º 1 do art.º 830 do CC, a acção destinada a obter a execução específica de contrato-promessa tem por fim alcançar sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso - tudo, por isso, se passando como se interviesse, ele próprio, no negócio que se obrigou a celebrar.
Revista n.º 3486/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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