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ACSTJ de 11-12-2003
Contrato de locação financeira Renda Prescrição
I - Diversamente do que acontece no contrato de locação, no contrato de locação financeira as rendas não representam apenas a contrapartida da utilização do bem locado, relevando, pelo contrário, na sua composição, o valor correspondente à amortização do capital investido, isto é, do custo do bem, os custos de gestão e os riscos próprios da locação financeira. II - Enquanto, assim sendo, as rendas do contrato de locação constituem obrigações periódicas, reiteradas ou com trato sucessivo, as rendas da locação financeira integram, por sua vez, obrigação de prestação, em si mesma, unitária, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, e tão só dividida ou fraccionada quanto ao seu cumprimento. III - As rendas da locação financeira não podem, por conseguinte, equiparar-se às rendas locatícias comuns para o efeito da aplicação do art.º 310, al. b), do CC, valendo, antes, no que se lhes refere, o disposto no art.º 309 do CC, isto é, o prazo ordinário da prescrição.
Revista n.º 3516/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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