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ACSTJ de 11-12-2003
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho Perda da capacidade de ganho Indemnização
I - Quando o lesado fique impossibilitado de exercer a sua profissão de sempre, ou similar, e não se prove a possibilidade de reconversão profissional, ocorre, em concreto, perda absoluta da capacidade de ganho. II - Num tal caso, a incapacidade a ter em conta para a determinação equitativa da verba indemnizatória dos danos futuros determinados pela incapacidade para o trabalho de que ficou afectado não é a sua incapacidade parcial para o trabalho em geral, mas sim - esse, em tal hipótese, o verdadeiro dano - a incapacidade absoluta para o trabalho que desempenhava antes da lesão.
Revista n.º 3587/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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