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ACSTJ de 11-12-2003
Direito de preferência Comunicação Carta registada com aviso de recepção
I - A comunicação para preferência não obedece a formalidade alguma especial, segue a liberdade de forma que o art.º 219 do CC consagrou como regra geral. II - Ela só é eficaz quando chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida (cfr. o n.º 1 do art.º 224 do CC). III - Para os efeitos previstos no art.º 224 do CC (de eficácia da declaração negocial), a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. IV - Se a carta contendo a comunicação para preferência não chega a ser entregue ao destinatário, a comunicação só será eficaz, se, como prescreve o n.º 2 do art.º 224, citado, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega.
Revista n.º 3925/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
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