Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Acção de reivindicação Venda judicial Anulação Contrato de arrendamento Caducidade Embargos de terceiro
I - Tendo a R. arrematado em hasta pública a fracção autónoma reivindicada pelos AA., a ocupação que aquela vem fazendo da fracção é legítima, resultando, tal como o registo da aquisição em seu favor, do exercício dos direitos de qualquer comprador, ainda para mais em execução, em que o vendedor é o Estado, pelo Juiz que lhe confere o legal título de transmissão (art.º 905, n.º 2, ao tempo vigente, hoje art.º 900, n.º 2, sempre do CPC).
II - Devem ser rejeitados os embargos de terceiro deduzidos pelas arrendatárias, pois o arrendamento invocado pelas mesmas, a existir, caducou com a venda judicial efectuada.
III - Com efeito, embora o art.º 819 do CC, na redacção então vigente, se referisse tão só a 'actos de disposição ou oneração dos bens penhorados', sendo aqui inaplicável a nova redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, que prevê expressamente a ineficácia do arrendamento, sempre se entendeu que esta ineficácia em relação à execução abrange indistintamente todos os actos de disposição (ou cessão), translativos ou constitutivos, sejam de direitos reais de gozo ou de garantia, ou extintivos do crédito e compreende, ainda as próprias constituições de direitos de carácter não real, como locações ou semelhantes.
IV - Tendo sido declarada a nulidade da citação edital dos AA., então executados, com a consequente anulação do processado executivo posterior ao requerimento inicial, incluindo a penhora e venda judicial da fracção em apreço, cumpria aos AA., nos termos do art.º 909, n.º 1, al. b) e n.º 3, do CPC, requerer a restituição da fracção ocupada pela Ré nos 30 dias seguintes ao trânsito da declaração anulatória, o que não fizeram.
V - Nada impunha à R. compradora que, sem mais, abrisse mão do imóvel que legitimamente tinha arrematado, antes a lei garantia-lhe prévio reembolso do preço e despesas da compra se a restituição fosse pedida naqueles 30 dias.
VI - Decorrido esse prazo, a venda convalidou-se e a compradora nada tem que restituir, atento o disposto no art.º 909, do CPC.
Revista n.º 3906/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira