Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Suspensão da instância Causa prejudicial
I - A causa prejudicial a que se refere a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 279, do CPC há-de estar proposta à data da suspensão.
II - A expressão 'outro motivo justificado' referida na parte final do n.º 1 do art.º 279, do CPC não pode reportar-se a questão a decidir em acção a propor.
III - O legislador só excepcionalmente permite a suspensão da instância (art.º 279, do CPC), nunca impondo a alguém a propositura de acções, antes consagra a necessidade do pedido (art.º 3, do CPC) e o direito de acesso aos tribunais (art.º 20, da CRP e art.º 6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) que supõe o direito a decisão em prazos razoáveis e sem dilações indevidas.
IV - A única hipótese em que o Juiz pode suspender a instância em vista de acção a propor é a prevista no art.º 97, n.º 1, do CPC.
Agravo n.º 3932/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira