Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Recurso de apelação Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia
I - Tendo a Relação considerado que a sentença da 1.ª instância era nula, por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, além de ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC), devia a Relação ter conhecido do objecto da apelação, em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art.º 715, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - Tal conhecimento só podia deixar de ser feito pela Relação se o processo não fornecesse ainda os elementos bastantes para a decisão de direito e houvesse necessidade de ampliar a matéria de facto, o que teria de ser expressa e claramente fundamentado, declarado e ordenado à 1.ª instância - art.º 712, n.º 4 do CPC.
III - Como a Relação não evidenciou ou justificou a impossibilidade de conhecer do objecto da apelação, deve ser revogado o acórdão recorrido, baixando os autos à Relação para que, pelos mesmos Exmos. Desembargadores (se possível), se conheça daquele.
Revista n.º 3828/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão