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ACSTJ de 18-12-2003
Embargos de executado Título de crédito Livrança Contrato de mútuo Preenchimento abusivo Cláusulas contratuais gerais
I - Não obstante o contrato de crédito pessoal subjacente à livrança exequenda se possa configurar como um contrato individualizado ou singular, as cláusulas contidas nas chamadas condições gerais são tipicamente cláusulas contratuais gerais submetidas ao regime do DL n.º 446/85. II - Com efeito, trata-se de cláusulas impressas, previamente elaboradas pelo Banco mutuante e que, na prática, não são negociáveis, restando ao cliente/mutuário aceitá-las ou não. III - Era ao Banco embargado que cabia alegar e provar que tais cláusulas resultaram de prévia negociação entre as partes (cfr. art.º 1, n.º 3, do referido diploma legal). IV - Provando-se que, em meados de 1997, o embargante assinou o contrato de crédito pessoal documentado nos autos (contrato fundamental ou subjacente), bem como a livrança exequenda, e que, nessa altura, o contrato de crédito se encontrava em branco, tendo sido preenchido em data posterior, sem que os funcionários do Banco embargado lhe tivessem explicado o conteúdo e as condições do contrato em causa, deve, por força do disposto no art.º 8, al. a), do DL n.º 446/85, ter-se por excluída do contrato a cláusula 8.ª das condições gerais (que autoriza o preenchimento da livrança caução dada à execução). V - Sendo assim, o banco embargado deixa de ter legitimidade para utilizar a livrança que foi subscrita ao abrigo de uma cláusula inexistente (já que excluída do contrato), nem está autorizado a preenchê-la nas condições referidas na dita cláusula, pelo que tal livrança não pode ser título executivo. VI - Esta excepção pode ser oposta ao Banco embargado pelo embargante uma vez que se está em pleno âmbito das relações imediatas.
Revista n.º 3807/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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