Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Defeitos
I - A norma do n.º 3 do art.º 916 do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, tem carácter inovador; por isso, é insusceptível de aplicação retroactiva.
II - A norma do n.º 4 do art.º 1225, do CC, introduzida pelo diploma referido em, tem carácter interpretativo; por isso, é susceptível de aplicação retroactiva - aplicação a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor (01-01-95).
III - Estando em causa defeitos de construção surgidos a partir de Maio de 1997 em fracções habitacionais adquiridas a partir de Julho de 1993 ao construtor-vendedor, não se verifica a caducidade do direito de exigir a sua eliminação se os proprietários os denunciaram em Março de 1998 e intentaram a correspondente acção em Junho desse ano.
IV - Tal entendimento não contraria a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/97, de 14-12-96, porque o facto que desencadeia o direito de exigir a eliminação dos defeitos é o surgimento destes - não o contrato de compra e venda do prédio - e verificou-se já na vigência da lei nova (DL n.º 267/94, de 25-10).
Revista n.º 2979/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Sousa Leite