Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Falência Reclamação de créditos Graduação de créditos Credor preferencial Privilégio creditório
Quando, nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência, não sejam conhecidos - nem haja possibilidade prática de o virem a ser - os valores por que foram vendidos (venda em processo de execução fiscal) os bens que constituem o objecto das garantias (hipoteca e penhor mercantil), por forma a que, nos termos do art.º 824, n.º 3, do CC, os titulares de tais garantias possam ser pagos, preferentemente aos demais credores, pelo produto da venda de tais bens, não poderá funcionar o privilégio de tal pagamento preferencial previsto no referido comando, por manifesta falta de elementos para tanto.
Revista n.º 3805/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida