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ACSTJ de 18-12-2003
Penhora Direito de crédito
I - A notificação do devedor, quando pessoa colectiva, deverá ser feita por meio do emprego da via postal registada, para que possa operar o efeito cominatório do n.º 3 do art.º 856 do CPC. II - Havendo omissão de informação, por parte do notificado, que não colabora com o Tribunal, nos termos previstos no art.º 856, n.º 2, do CPC, desde logo o credor fica munido de título executivo que passa a ser o despacho que ordenou a penhora. III - O preceito no n.º 3 do art.º 860, conjugado com o normativo do n.º 2 do art.º 856 do mesmo diploma adjectivo visa sancionar o devedor do crédito penhorado, interpretando o seu silêncio, após expressa notificação, no sentido da existência do crédito.
Agravo n.º 3931/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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