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ACSTJ de 18-12-2003
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Interpretação do negócio jurídico
I - Pese embora nos negócios formais, solenes, não possa valer um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - art.º 238, n.º 1, do CC - é legítimo na interpretação desses negócios o recurso a elementos anteriores ou coevos das negociações e ao modo como as partes actuaram em situações semelhantes, ou executaram o contrato, para precisar o real sentido da declaração negocial. II - Provando-se que a A. (Locapor, S.A.) celebrou com a R. (Tracção, S.A.) contratos de locação financeira (leasing) relativos a veículos automóveis, os quais iam ser cedidos a clientes da referida R. mediante contratos de aluguer de longa duração com promessa de compra e venda no termo do acordo de aluguer, e que a A. fez exigências à R. Tracção para acordar nesse esquema negocial, figurando a A. como beneficiária do contrato de seguro de crédito, seguro-caução celebrado entre a R. Tracção e a R.nter-Atlântico, é de concluir que o objecto desse contrato de seguro, modalidade de garantia autónoma, são as rendas do contrato de locação financeira.
Revista n.º 3840/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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