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ACSTJ de 18-12-2003
Acidente de viação Incapacidade permanente para o trabalho Indemnização Juros de mora
I - A simples perda de capacidade laboral em consequência de acidente de viação constitui um dano de natureza patrimonial, indemnizável ainda que, no momento em que tal perda seja produzida, aquela capacidade não estivesse a ser exercida mediante a prática de trabalho remunerado. II - O seu valor indemnizatório é autónomo em relação ao sofrimento (dano esse não patrimonial) causado por tal perda, e deve ser calculado em atenção ao resultado que a sua utilização permita com probabilidade obter ou à procura de que seja objecto. III - Para tal cálculo, sendo o lesado pessoa jovem, há sempre que partir de um vencimento superior ao salário mínimo, de preferência de um salário médio dos portugueses, por ser previsível que, ao longo da vida, fosse, ou por antiguidade ou por promoções, beneficiando de aumentos salariais. IV - O valor correspondente à perda da vida pode ser ultrapassado, sem qualquer contradição com o facto de a vida poder ser considerada, em princípio, como o bem de maior valor, pela soma dos valores de vários danos não patrimoniais distintos de tal perda, ou até patrimoniais. V - Não resultando da sentença da 1.ª instância ter esta procedido à actualização da expressão monetária da indemnização que fixou em função da taxa de inflação, os juros de mora contam-se desde a citação.
Revista n.º 3897/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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