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ACSTJ de 18-12-2003
Acidente de viação Contrato de seguro automóvel Direito de regresso Condução sob o efeito de álcool Nexo de causalidade Ónus da prova Prescrição Limitação da indemnização no caso de mera culpa
I - Cabe à seguradora que exerce o direito de regresso conferido pela alínea c) do artigo 19 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e o acidente provocador de danos indemnizáveis, pagos por ela. II - O grau de exigência desta prova, não correspondendo a um nível científico de causa de verificação, deve aferir-se por padrões razoáveis do comportamento, fazendo intervir regras da experiência comum de avaliação da conduta lesiva, como processo lógico e mental de assegurar um coeficiente de probabilidade de verificação do dano que, de outro modo, não se verificaria, ou verificar-se-ia de modo diferente. III - O direito de regresso prescreve no prazo indicado pelo art.º 498, n.º 2, do CC. IV - O direito de exigir do lesante o regresso da quantia da indemnização paga pela seguradora aos lesados não pode ser limitado ou reduzido, quanto aos montantes efectivamente pagos por aquela, por aplicação do art.º 494 do CC.
Revista n.º 2757/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa Ferre
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