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ACSTJ de 18-12-2003
Contrato-promessa de compra e venda Interpelação admonitória Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Ónus da prova Pagamento em prestações Incumprimento parcial Resolução do contrat
I - A interpelação/notificação admonitória, para que possa produzir o efeito previsto no art.º 808, n.º 1, do CC (conversão da mora em incumprimento definitivo) tem que se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. II - Uma carta do promitente vendedor dirigida a uma pluralidade de promitentes compradores, entre os quais o demandado, a avisá-los das obrigações decorrentes dos contratos-promessa outorgados e a solicitar a regularização dos débitos em falta, não pode ser considerada como interpelação admonitória. III - Para que se tenha por demonstrada a falta de interesse do credor na prestação (art.º 808 do CC) não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor, antes aquela há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz). IV - Além disso, a perda do interesse que o credor tinha na prestação, que há-de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância, tem que ser efectiva, não relevando uma simples diminuição de tal interesse. V - Em todo o caso, revestindo a perda do interesse do credor na prestação a natureza de facto constitutivo do direito que se arroga de proceder, com tal fundamento, à resolução do contrato, é àquele que, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, incumbe alegar e provar os factos com base nos quais há-de ser objectivamente apreciada a situação concreta de falta daquele interesse. VI - Não é pelo simples decurso de um período mais ou menos dilatado de tempo sem que o contrato definitivo haja sido celebrado (in casu, cerca de 14 anos) que pode concluir-se pela existência objectiva de perda do interesse do promitente vendedor na sua celebração. VII - Embora clausuladas no contrato-promessa, as prestações do preço da venda a pagar antes da celebração do contrato prometido, não deixam de ser prestações próprias e típicas deste último que se não inserem no sinalagma típico daquele contrato-promessa, assumindo a natureza de obrigações secundárias ou acessórias, pelo que, quando deixem de ser cumpridas, não se segue, necessariamente, o direito à resolução do contrato-promessa, apesar de o incumprimento ter sido precedido de interpelação cominatória do credor. VIII - Não estando em causa a obrigação principal, há que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato (no todo contratado), em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão. IX - Se, no contrato-promessa foi fixado para o negócio prometido o preço de 220.000$00, e a promitente vendedora deixou de pagar prestações do valor global de 29.000$00, representativas de pouco mais de 10% do preço convencionado para o contrato prometido, esse incumprimento parcial traduz um escasso incumprimento, insusceptível, em face do art.º 802, n.º 2, do CC e tendo presentes um critério objectivo e o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos (art.º 762, n.º 2, do CC), de fundamentar o direito de resolução do contrato-promessa.
Revista n.º 3697/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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