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ACSTJ de 18-12-2003
Contrato de arrendamento urbano Fim contratual Sublocação Contrato de arrendamento para habitação Contrato de arrendamento para comércio ou indústria
I - Se no contrato de arrendamento se diz expressamente que o imóvel será destinado à sublocação, verifica-se que o arrendatário pretende agir como intermediário na fruição da coisa locada. II - Logo, destina o arrendamento ao exercício dum comércio, sendo pois, em princípio, comercial a natureza desse arrendamento. III - No entanto, tendo este arrendamento como fim a habitação, e sendo, face ao RAU, o regime do arrendamento habitacional o prevalecente, é este que deve ser aplicado.
Revista n.º 3080/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
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