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ACSTJ de 18-12-2003
Contrato de comodato Obrigação de restituição Benfeitorias úteis Prédio rústico Acessão industrial
I - Tendo a cessão do uso sido para certo fim, na ausência de estipulação de prazo para a restituição, deve o comodato ser considerado como se não tivesse sido convencionado o uso determinado podendo a restituição, nos termos do art.º 1137 n.º 2 do CC, sem prejuízo das regras da boa fé, ser exigida a todo o tempo. II - As obras e construções visando a adaptação de um terreno rústico a espaço de exposição afecto a um stand de automóveis poderão, quando muito, constituir benfeitorias úteis relativamente ao terreno comodatado. III - Não dando lugar a indemnização, conferem ao comodatário, apenas, o direito de as levantar o que, em princípio, implicará a sua destruição. IV - Daí que, o meio próprio para, adequadamente, se compor o conflito de interesses entre o dono do prédio e o comodatário dono das construções, terá de buscar-se, não no instituto do enriquecimento sem causa mas antes no da acessão industrial imobiliária nos termos dos art.ºs 1340 e segs. do CC.
Revista n.º 3612/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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