Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Simulação Requisitos Matéria de facto Ilações Presunções judiciais Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Para que haja simulação, exige a lei três requisitos : divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros ('animus decipiendi'), e acordo simulatório ('pactum simulationis') - conf. art.º 240, n.º 1, do CC.
II - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do STJ.
III - A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo art.º 349 e segs. do CC - 'presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido' (art.º 349 do CC) terá, em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e terá de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário.
IV - Não cabendo ao Supremo usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções.
V - A determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante constitui matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam - é claro - o ónus da alegação e da prova da banda do demandante.
VI - O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Revista n.º 3794/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares