Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Prescrição presuntiva Confissão judicial Ónus da alegação Ónus de impugnação especificada Factos admitidos por acordo Especificação Alteração Presunções judiciais Poderes da Relação Poderes do Supremo
I - A Relação poderá sempre, mediante presunções judiciais, deduzir outros factos a partir dos factos apurados em 1.ª instância, sendo tal conduta insindicável pelo STJ.
II - A especificação pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.
III - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista se verificada uma qualquer das excepções do n.º 2 do art.º 722 do CPC.
IV - O Supremo Tribunal pode censurar o apuramento dos factos com recurso à admissão por acordo e com base no estatuído do n.º 2 do art.º 490 do CPC.
V - As alíneas a) e c) do art.º 312 do CC contemplam as chamadas presunções de curto prazo ou prescrições presuntivas.
VI - Distinguem-se tais 'prescrições presuntivas' das chamadas 'prescrições verdadeiras', pois que enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira, não funcionado pois a prescrição mesmo que invocada.
VII - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário - esta última só relevando quando for realizada por escrito (art.º 313, n.º 2, do CC).
VIII - Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n.° 1 do art.º 350 do CC. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
IX - O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
X - Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de 'actos incompatíveis com a presunção de cumprimento' - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (art.º 490, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 3894/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares