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ACSTJ de 18-12-2003
Negócio jurídico Anulabilidade Arguição
I - Resulta dos trabalhos preparatórios, recebendo o sufrágio da doutrina, o entendimento, segundo o qual o n.º 2 do artigo 287 do CC acolhe o princípio da 'perpetuidade' da excepção de anulabilidade do negócio jurídico, conforme o brocardo quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum, já consagrado no artigo 693 do Código de Seabra e vigente no direito comparado. II - De acordo com as mesmas fontes, o 'negócio não está cumprido', na acepção do normativo citado, enquanto subsistirem incumpridas a obrigação ou obrigações dele emergentes - ou incumprida, pelo menos, a obrigação do contraente interessado na anulabilidade.
Revista n.º 1475/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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