Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Contrato de empreitada Defeitos Defeito da obra Denúncia Reconhecimento do direito Caducidade da acção Produção antecipada de prova Matéria de facto Poderes da Relação Aplicação da lei no tempo Recurs
I - Equivale à denúncia, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
II - Reparando uma obra com defeitos, o empreiteiro reconhece esses defeitos.
III - E, reconhece o direito dos autores à sua reparação, verificando-se um facto impeditivo da caducidade para a propositura da acção judicial destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
IV - Produzida qualquer prova como acto preparatório de acção a propor, o requerente, para poder aproveitar a prova antecipada, não é obrigado a propor a acção respectiva dentro de determinado prazo.
V - Tendo a acção sido proposta em 8-11-99, aplica-se o n.° 6 do art.º 712 do CPC, nos termos do qual das decisões da Relação previstas nos números anteriores, não cabe recurso para o STJ.
VI - Estando provado que os autores gastaram em despesas com obras quantia não concretamente apurada, deve-se proferir condenação no que se liquidar em execução de sentença visto que não foi possível determinar o quantitativo das referidas despesas.
VII - Uma perturbação significativa na organização da vida familiar num lar com implicações a nível do direito ao descanso e a um ambiente tranquilo e sereno, não pode deixar de estar contemplado nos direitos de personalidade.
VIII - A perturbação referida constitui um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, é merecedor da tutela do direito, sendo portanto indemnizável.
Revista n.º 3591/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino