Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2003
 Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa Presunção Prova de primeira aparência Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I - A inobservância de leis e regulamentos, designadamente das normas de perigo em abstracto, como são as do direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se, assim, a prova de falta de diligência.
II - A indemnização a pagar ao lesado, no que respeita a danos futuros, deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
III - Na determinação da indemnização devida por danos futuros nenhum dos métodos utilizados para a determinação da indemnização devida (por ex., aplicação das fórmulas usadas no cálculo do capital de remissão, recurso a tabelas financeiras) tem valor absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros, temperados com a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente.
IV - Considerando:- que a vítima, com 22 anos à data do acidente de viação, auferindo um vencimento mensal de 86.160$00 ficou tetraplégico (com incapacidade total para o trabalho), situação irreversível, tendo por toda a vida de socorrer-se de terceira pessoa para o assistir em todas as suas actividades pessoais e fisiológicas com um dispêndio mensal de 100.000$00;- que na perda da capacidade de ganho, há ainda que ponderar diversos factores, como a evolução da economia, a variação das taxas de juro, a progressão da carreira profissional, para além da evolução dos salários e da inflação;- que também são previsíveis, no que respeita aos danos emergentes futuros, os tratamentos futuros e a necessidade permanente de assistência médica e medicamentosa;É de entender como ajustada, no que respeita à perda de capacidade de ganho, segundo um critério de equidade, tendo em conta os referidos factores, nomeadamente, o salário auferido, a incapacidade total para o trabalho, uma duração de vida activa até aos 65 anos e as taxas de juro praticadas pela Banca, uma indemnização de 25.000.000$00 ou 124.699,47 Euros, devendo, por outro lado, no que respeita aos danos emergentes futuros, tendo em conta os factores e as regras acima referidas, nomeadamente a equidade, entender-se ajustada uma indemnização de 22.000.000$00 ou 109.735,53 Euros.
V - A indemnização de 15.000.000$00 ou 74.819,68 Euros pelos danos não patrimoniais revela-se ajustada, tendo em conta, nomeadamente, que a vítima, sendo um rapaz perfeito, saudável e alegre, se tornou, por causa do acidente, num tetraplégico, imobilizado numa cama, passando o tempo em tratamentos, cirurgias e fisioterapia, sofrendo dores intensas pelas lesões sofridas e tratamentos e cirurgias que fez e tem de continuar a fazer, tendo-se tornado uma pessoa infeliz que apenas pode falar e com alguma dificuldade.
Revista n.º 3720/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino