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ACSTJ de 18-12-2003
Embargos de terceiro Registo predial Fim Terceiro Conceito jurídico Norma interpretativa Contrato de compra e venda Arresto Respostas aos quesitos
I - O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário: não tem natureza constitutiva, sendo o seu efeito simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos. II - A noção de terceiros, para efeitos de registo, agora constante do n.º 4 do art.º 5 do CRgP, é tributária de uma das posições doutrinais - a do Prof. Manuel de Andrade - que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito. III - O aludido preceito tem, pois, a natureza de norma interpretativa. IV - Dele decorre que o titular de um direito real de garantia registado, sobre imóvel anteriormente vendido, mas sem o subsequente registo a favor do comprador, não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que o seu direito e o do adquirente do imóvel não provêm de um autor comum. V - Ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e um arresto posterior registado, aquela obsta à eficácia deste último, prevalecendo sobre ele. VI - A compra e venda é, como decorre da própria definição legal do art.º 874 do CC, um contrato oneroso. VII - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado.
Revista n.º 2518/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almei
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