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ACSTJ de 18-12-2003
Conservação da nacionalidade Perda de nacionalidade Ex-colónia portuguesa Registo civil Falsidade Nulidade Cancelamento de inscrição
I - O acesso à independência, em consequência da descolonização, dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, veio criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa. II - O DL 308-A/75, de 24-6, estabeleceu que conservavam a nacionalidade portuguesa os indivíduos 'nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974' (art.º 2/1.a) do citado DL). III - Declarado nulo, por falsidade, e mandado cancelar, por sentença transitada, o averbamento à margem do assento de nascimento, que refere que 'a registada teve domicílio em Portugal nos termos do art.º 2 do Dec-lei 308-A/75, de 24 de Junho', tal implica a perda da nacionalidade portuguesa para a cidadã, nascida em Moçambique, a que respeitam a declaração de nulidade e o ordenado cancelamento, com efeitos reportados à data em que, por força do art.º 4 do citado DL, a perda da nacionalidade se consumaria se não se verificasse a condição aludida no art.º 2/1.a) do mesmo diploma - a da independência de Moçambique. IV - O DL 308-A/75 não atribuiu relevância à vontade dos indivíduos na decisão de mudança da sua nacionalidade: em relação aos nascidos em 'território ultramarino' só conservaram a nacionalidade portuguesa os que se encontravam nas condições do art.º 2/1. a), bem como a mulher e os filhos menores: os que não preenchiam esse requisito perderam a nacionalidade portuguesa, independentemente de ser ou não essa a sua vontade. V - As soluções que dimanam do art.º 4 do indicado DL não conduzem à privação arbitrária da nacionalidade portuguesa, e não constituem violação do art.º 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. VI - Declarado nulo o registo de que resultava, ao abrigo do disposto no art.º 2/1.a) citado, a manutenção da nacionalidade portuguesa por uma cidadã nascida em Moçambique, antes da independência do território, nulo é também o registo - e, como tal, deve ser cancelado - de nascimento e de atribuição de nacionalidade portuguesa, respeitante a uma filha da referida cidadã, nascida no Malawi, sendo este unicamente fundado na nacionalidade portuguesa da mãe.
Apelação n.º 2841/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Alme
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