|
ACSTJ de 18-12-2003
Responsabilidade civil Contrato de seguro automóvel Acidente de viação Legitimidade passiva Gabinete Português de Carta Verde Solidariedade
I - O seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado em Espanha, um estado membro da CE, produz efeitos no nosso País, como se aqui tivesse sido emitida a respectiva apólice (art.º 20/8 do DL 522/85, de 31-12). II - Relativamente a sinistros ocorridos em Portugal, compete ao Gabinete Português de Certificadonternacional de Seguro (G.P.C.V.), como gabinete gestor, a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal causados por veículos matriculados noutros Estados membros da CE. III - A acção em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, ocorrido em Portugal, causado por veículo automóvel matriculado num Estado membro da União Europeia deve ser dirigida, em princípio, contra o Gabinete Português de Carta Verde; mas pode ser intentada contra o segurado ou o segurador (como directamente responsável pelos danos causados). IV - E se o segurador tiver correspondente em Portugal, também este pode ser demandado, de acordo com o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 20/78, de 24-1. V - O correspondente não é um mero intermediário ou auxiliar do segurador ou do Gabinete Gestor, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente.
Revista n.º 3010/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almei
|