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ACSTJ de 18-12-2003
Acidente de viação Nexo de causalidade Danos futuros Alimentos Herdeiro
I - Para que se verifique o nexo de causalidade a que se reporta o artigo 563 do CC entre o acto de condução automóvel do agente e o dano emergente não basta que este tenha sido provocado por aquele, porque também é necessário para o efeito que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do último. II - A mera sequência entre o embate de um veículo automóvel no espelho retrovisor de outro, que seguia na respectiva meia faixa de rodagem, e a invasão pelo último de trinta centímetros da berma da estrada ladeante daquela meia faixa de rodagem e atropelamento de uma pessoa que nela caminhava não implica necessariamente que o embate no espelho tenha sido a causa adequada do atropelamento. III - Os sucessores da vítima de lesão mortal têm direito, por via sucessória, nos termos do artigo 2024 do CC, à indemnização por danos patrimoniais futuros por ela sofridos relativos à perda de rendimento de trabalho. IV - A interpretar-se o n.º 3 do artigo 495 do CC no sentido de abranger os herdeiros da vítima de lesão mortal, o seu direito a indemnização não depende da prova de factos reveladores da sua necessidade de alimentos no confronto com a referida vítima. V - A referida indemnização deve ser calculada com base nos factos de pretérito assentes e dos razoavelmente prováveis de futuro, segundo o princípio id quod plerumque accidit, essencialmente com base em juízos de equidade. VI - Nada obsta, porém, que o tribunal use, para o efeito, do critério ajustado do capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do período previsível de vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas correspondentes à concernente perda de ganho.
Revista n.º 4120/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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