Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-01-2004
 Acta de julgamento Documento autêntico Força probatória plena Alteração do pedido Admissibilidade Conhecimento oficioso
I - A acta da audiência de discussão e julgamento tem a natureza de documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo e a sua força probatória, ressalvada a possibilidade da sua rectificação nos termos do n.º 3 do art.º 159 do CPC, só pode ser ilidida através de prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade.
II - A modificação objectiva da instância por alteração do pedido inicialmente formulado, fora da situação expressamente admitida pelo art.º 273, n.º 2, do CPC, obsta à apreciação do respectivo mérito, constituindo, desta forma, excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso pelo tribunal.
Agravo n.º 2330/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa