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ACSTJ de 08-01-2004
Contrato de cessão de estabelecimento comercial Coisa alheia Negócio de disposição Nulidade Convalidação Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Contrato-promessa Documento particular Nuli
I - O contrato de cessão de exploração comercial, também denominado de locação de estabelecimento, consiste numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo, antes, de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco. II - A cessão de exploração concedida por quem não detinha a posse material do estabelecimento, que só viria a adquirir no dia seguinte, constitui negócio de disposição de coisa alheia, nulo por força do art.º 892 do CC (ex vi do seu art.º 939), mas que se convalida nos termos do art.º 895 do mesmo código. III - Não pode ter-se como celebrado um contrato de arrendamento comercial entre a proprietária do prédio em que está instalado o estabelecimento comercial e o outro contraente apenas porque aquela interveio na celebração do negócio como sócia gerente e representante da sociedade dona do estabelecimento transaccionado. IV - Quer o contrato de cessão de exploração comercial, quer o de arrendamento comercial, cuja data de celebração se situou em 9 de Abril de 1997, reduzidos a mero escrito particular, são nulos por falta de forma, e insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos, por força das disposições dos art.ºs 80, n.º 2, als. l) e m) do CN (aditadas pelo DL n.º 40/96, de 7 de Maio), 7, n.º 2, al. c), do RAU e 220 do CC.
Revista n.º 3093/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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