Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-01-2004
 Acessão Renda Contrato de comodato Benfeitorias voluptuárias Expropriação Indemnização
I - A acessão supõe a inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada.
II - Não pode considerar-se renda uma contrapartida constituída por vantagens imateriais.
III - Temporária a cedência, o que caracteriza o contrato de comodato e o contradistingue do de locação, é a gratuitidade do empréstimo, isto é, a inexistência de retribuição ou remuneração.
IV - As benfeitorias não são, enquanto tal, coisas, e não podem, por conseguinte, ser objecto do direito de propriedade.
V - ntegradas em terreno expropriado, as benfeitorias são necessariamente coenvolvidas na adjudicação do mesmo, determinante da caducidade de contrato, e consequente extinção da relação, de comodato.
VI - Equiparado o comodatário, para este efeito, ao possuidor de má fé, as benfeitorias voluptuárias, sem outro valor ou serventia que não o recreio de quem o benfeitorizante para tanto admita, não são indemnizáveis.
Revista n.º 3787/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa