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ACSTJ de 08-01-2004
Acessão Renda Contrato de comodato Benfeitorias voluptuárias Expropriação Indemnização
I - A acessão supõe a inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. II - Não pode considerar-se renda uma contrapartida constituída por vantagens imateriais. III - Temporária a cedência, o que caracteriza o contrato de comodato e o contradistingue do de locação, é a gratuitidade do empréstimo, isto é, a inexistência de retribuição ou remuneração. IV - As benfeitorias não são, enquanto tal, coisas, e não podem, por conseguinte, ser objecto do direito de propriedade. V - ntegradas em terreno expropriado, as benfeitorias são necessariamente coenvolvidas na adjudicação do mesmo, determinante da caducidade de contrato, e consequente extinção da relação, de comodato. VI - Equiparado o comodatário, para este efeito, ao possuidor de má fé, as benfeitorias voluptuárias, sem outro valor ou serventia que não o recreio de quem o benfeitorizante para tanto admita, não são indemnizáveis.
Revista n.º 3787/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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