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ACSTJ de 08-01-2004
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Sub-rogação Fiador Incumprimento do contrato
I - No âmbito do seguro do ramo Caução, uma vez verificado o sinistro, que o mesmo é dizer, não cumprida a obrigação garantida, a seguradora é responsável do mesmo modo que o é o fiador, e, uma vez satisfeita a obrigação, ela fica subrogada, nos mesmos termos em que o ficaria o fiador (art.º 644 do CC), nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ela (seguradora) satisfeitos. II - gual consequência decorre da norma especial do art.º 441 do CCom incluída no capítulo daquele código reservado aos seguros contra riscos, já que, no seguro-caução, é o próprio tomador do seguro que causa o sinistro, com o incumprimento da obrigação segurada.
Revista n.º 4102/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
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