|
ACSTJ de 13-01-2004
Suspensão da instância Causa prejudicial Poder paternal
I - Nulidade de decisão e erro de julgamento são figuras distintas. II - O poder paternal não é um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), e de exercício vinculado ou funcional. III - Em face da primazia de que o interesse do menor deve gozar e prevenindo a eventualidade de conflito de decisões em acções visando (numa com base numa decisão temporária de um tribunal italiano e na outra invocando-se a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Raptonternacional de Crianças) o mesmo efeito prático (o regresso dos menores atália para ficarem confiados à guarda do pai) e em que a defesa da recorrida (a mãe) é integrada por um núcleo de matéria de facto comum a ambas as acções, ocorre causa prejudicial justificativa da suspensão da instância de recurso na que se encontra em fase menos avançada.
Agravo n.º 3642/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
|