Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2004
 Testamento Incapacidade acidental Documento autêntico Força probatória
I - Se nas instâncias se provou que a testadora, já com 97 anos à data do testamento, tinha um défice muito acentuado de visão e de audição, se sentia desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, estava demenciada (com deterioração das faculdades mentais), com ecolalia (repetindo o que lhe diziam ou o que ouvia), estado este que não lhe permitia compreender o acto do testamento, nem compreender o seu significado; e, mais concretamente ainda: que não teve consciência do que declarou (na outorga do testamento) nem o significado do acto e não compreendia o sentido e alcance das palavras utilizadas no referido acto (testamento) - a situação corresponde a incapacidade acidental para testar, a gerar nulidade do testamento, no quadro do art.º 2199 do CC, não havendo que falar, concreta ou directamente, em arteriosclerose ou senilidade.
II - O testamento outorgado em escritura pública é um documento autêntico, que faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
III - A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar.
IV - E se o Notário tivesse feito constar que a testadora parecia em condições de testar, isso constituiria simples juízo pessoal do documentador, como tal de livre apreciação do julgador.
Revista n.º 3899/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes