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ACSTJ de 13-01-2004
Contrato de arrendamento Propriedade horizontal Obras de conservação
I - O art.º 12 do RAU não pode ter o sentido de obrigar o senhorio de fracção autónoma arrendada a fazer obras de conservação ordinária em partes comuns do prédio, porque isso iria conflituar com o que se estabelece no art.º 1424 do CC para a propriedade horizontal. II - Sendo o arrendado fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal, o dever do senhorio fazer obras de conservação cabe ao senhorio apenas se a sua necessidade se situa na própria fracção, porque, se se localiza em parte comum, o senhorio não pode ser obrigado a fazer aí obras, nem as pode fazer.
Revista n.º 3958/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
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