Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2004
 Caminho público Fim público Tempo imemorial Desafectação tácita Ónus da prova
I - São públicos os caminhos e terrenos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, entendendo-se tal uso como o destinado à satisfação de fins de utilidade pública comum relevantes, sem necessidade, para essa classificação, da apropriação, produção, administração ou jurisdição do caminho ou terreno por pessoa colectiva de direito público.
II - Para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.
III - Tempo imemorial é um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam por ter desaparecido da memória dos homens, que em consequência daquela antiguidade perderam a recordação da sua origem pelo simples recurso à sua própria memória dos factos a que assistiram ou dos quais tiveram conhecimento por intermédio dos seus antecessores.
IV - A desafectação tácita da utilidade colectiva por o caminho ou terreno ter entretanto deixado de ser utilizado pelo público implica que o leito desse caminho, ou o terreno, passem a integrar o domínio privado da pessoa colectiva pública sua proprietária, mas só ocorre desde que essa falta de utilização resulte do desaparecimento da utilidade pública a cuja satisfação se encontravam afectos.
V - O ónus da prova desse desaparecimento de utilidade pública recai sobre quem impugne o carácter público do caminho ou terreno.
Revista n.º 3433/03 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia