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ACSTJ de 13-01-2004
Documento particular Força probatória
I - Os documentos particulares só têm força probatória plena no tocante aos factos confessados por meio das declarações neles incluídas contrárias aos interesses do próprio declarante, e quando invocados contra este pelo declaratário. II - Quanto a terceiros, as declarações constantes desses documentos valem apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Revista n.º 3985/03 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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